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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.

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Art. 5º

Acarretará rescisão do parcelamento:

I

o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;

II

o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º

Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º

Na hipótese de rescisão do parcelamento, firmado considerando a redução da multa prevista para o pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.