Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que o parcelamento tiver sido realizado e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único
A homologação do parcelamento ocorrerá pelo pagamento da primeira parcela, no prazo previsto neste Decreto.