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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.

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Art. 3º

Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento está condicionado à emissão do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios e da apresentação de garantia ou fiança suficientes para a liquidação dos débitos.