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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2218 de 25 de Maio de 2023

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, nas condições que especifica.

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Art. 2º

O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I

o valor de cada parcela deverá ser igual ou superior a 6 (seis) UPF/PR;

II

cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a DeSTDA.