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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2138 de 02 de Julho de 1996

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 66ª O inciso VIII e as alíneas "b" e "c" do § 8º do art. 62 passam a vigorar com a seguinte redação: "VIII - equivalente ao percentual de 50% do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, bem como de leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 125/95 e 53/96). ......................................................................................................................................... b) na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra unidade federada em prazo inferior a dois anos, a contar do inicio da efetiva utilização do mesmo, o crédito presumido deverá ser anulado, integralmente, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência; c) somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o inicio da efetiva utilização, nos termos do Capítulo XV do Título III, ocorra até 31 de dezembro de 1996." Alteração 67ª Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 65 com a seguinte redação: "XXII - nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere o item 10-A da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Convênio ICMS 33/96)." Alteração 68ª As alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) em GR- 1, até o dia vinte do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96); b) em GR-3, até os dias vinte de julho e vinte de janeiro, em relação aos estoques existentes em trinta de junho e 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, na hipótese do art. 563, § 2º;" Alteração 69ª Fica acrescentado o item 18-A ao art. 98 com a seguinte redação: "18-A. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante;" Alteração 70ª A alínea "a" do inciso I do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) às refinarias de petróleo e suas bases, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;" Alteração 71ª O inciso II e o § 2º do art. 504 passam a vigorar com a seguinte redação: "II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operações internas ou interestaduais, promovida diretamente pelas refinarias de petróleo ou suas bases, o preço máximo de venda ao revendedor na base de distribuição, para botijão com capacidade de 13 kg, acrescido das parcelas do ICMS devido sobre este valor e sobre a respectiva comissão máxima do revendedor. ......................................................................................................................................... § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 502, observando-se quanto ao valor das operações, o preço FOB, aplicar-se-á os seguintes percentuais: a) nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 54%; b) nas operações interestaduais com gasolina e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 105,33%." Alteração 72ª Ficam acrescentados os incisos IV a VI ao art. 542 com a seguinte redação: "IV - saída para consumidor final; V - saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa; VI - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo." Alteração 73ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 563 com a seguinte redação: "§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, sejam previamente autorizadas pelo fisco (Convênio ICMS 37/96)." Alteração 74ª O item 29 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "29 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95 e 44/96). Nota: o beneficio de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado." Alteração 75ª Fica acrescentado o item 49-A ao Anexo I com a seguinte redação: "49-A Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERAPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96)." Alteração 76ª Fica acrescentado o item 56-A ao Anexo I com a seguinte redação: "56-A Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/96, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96). Nota: o beneficio previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros." Alteração 77ª Fica acrescentado o item 78-A ao Anexo I com a seguinte redação: "78-A Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIARIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino." Alteração 78ª O item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "81 Importação de THIMIDINA, código 2933.59.9900 da NBM/SH, ZIDOVUDINA (Fármaco-AZT), códigos 3003.90.030 1 e 3004.90.0301 da NBM/SH, ZALCITABINA, código 3004.90.0399 da NBM/SH, e SAQUINAVIR, código 3004.90.0399 da NBM/SH, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94 e 46/96)." Alteração 79ª O item 89 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "89 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos fármacos ZIDOVUDINA, código 3003.90.0301 da NBM/SH, e GANCICLOVIR, código 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS, e dos MEDICAMENTOS DE USO HUMANO destinados ao tratamento da AIDS, código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (Fármaco-AZT) como princípio ativo básico, e os classificados no código 3003.90.9999 que tenham como princípio ativo básico o GANCICLOVIR, o ZALCITABINA e o SAQUINOVIR, classificados no código 3004.90.0399, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 46/96)." Alteração 80ª Fica acrescentado o item 10-A à Tabela I do Anexo II com a seguinte redação: "10-A A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas, até 31.12.96, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS 33.96): CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 7213 Fio-máquina de ferro ou aços não ligados 7213.10.0000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0100 De aços para tornear, de seção circular 7214 Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem 7214.20 Dentadas, com nervuras,sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7214.20.0100 De menos de 0,25% de carbono 7214.20.0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.40 Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7214.40.0100 De seção circular 7214.40.9900 Outras 7216 Perfis de ferro ou aços não ligados 7216.21.0000 Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.31 Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216.31.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0200 De altura superior a 200 mm 7216.32 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm 7216.32.0100 De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0200 De altura superior a 200 mm" 10-A FERROS E AÇOS NÃO PLANOS CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS Alteração 81ª O item 14 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "14. A base de cálculo é reduzida para 75% nas operações interestaduais, até 30.04.97, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 29/94, 151/94 e 35/96): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário." 14. INSUMOS AGROPECUÁRIOS Alteração 82ª Fica acrescentada nota à subposição 1601.00 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação: "Nota: exceto os produtos presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96)." Alteração 83ª A nota da posição 1602 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "Notas: 1. exclusive os produtos carne bovina cozida e carne bovina cozida e congelada classificados nos códigos 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 56/93); 2. exceto os produtos patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro, patê de fígado em vidro, "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados nos códigos 1602.10.9900 e 1602.39.9901 da NBM/SH, cujo percentual tributado é de 0% (Convênio ICMS 31/96)." Alteração 84ª A nota da posição 4002 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "Nota: exclusive os produtos látex 120 B, borracha sintética (copoli-butadieno-estireno) SBR e borracha EPDM, códigos 4002.11.0100, 4002.19.0199 e 4002.70.9900 da NBM/SH, respectivamente, e borracha nitrílica, subposição 4002.5 da NBM/SH (Convênios ICMS 84/93, 80/94, 129/95 e 52/96)." Alteração 85ª Ficam prorrogadas:

a

até 30.09.96, as disposições contidas no item 1 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 45/96);

b

até 30.04.97, as disposições contidas na alínea "i" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 40/96).

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 2138 /1996