Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2133 de 22 de Julho de 2019
Institui a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte no Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Estrutura de Governança da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná:
I
proceder à análise, estruturação, coordenação e ao monitoramento das estratégias técnicas e das ações e processos voltados ao cumprimento dos objetivos da Rede;
II
auxiliar na sensibilização, motivação e mobilização dos agentes técnicos, pesquisadores e extensionistas para a implantação da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná;
III
analisar a necessidade de revisão e atualização de técnicas, práticas, gestão e planejamento para efetivação da política pública de desenvolvimento da infraestrutura do Estado do Paraná;
IV
coordenar a execução de Planos de Trabalho da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná, com a participação e o envolvimento das entidades dos setores público e privado e da sociedade;
V
estimular a implantação de Projetos de Colaboração Integrada entre os ambientes de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e o ambiente produtivo para a execução das atividades relativas à Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.
§ 1º
Os Planos de Trabalho deverão contemplar, no mínimo:
I
as ações, inclusive de educação e pesquisa aplicada;
II
as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação;
III
a previsão dos recursos financeiros para a pesquisa e demais ações contempladas na Rede.
§ 2º
A Estrutura de Governança poderá convidar técnicos especialistas para opinarem sobre questões, ações ou projetos específicos relacionados à Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.