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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2133 de 22 de Julho de 2019

Institui a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte no Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à Estrutura de Governança da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná:

I

proceder à análise, estruturação, coordenação e ao monitoramento das estratégias técnicas e das ações e processos voltados ao cumprimento dos objetivos da Rede;

II

auxiliar na sensibilização, motivação e mobilização dos agentes técnicos, pesquisadores e extensionistas para a implantação da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná;

III

analisar a necessidade de revisão e atualização de técnicas, práticas, gestão e planejamento para efetivação da política pública de desenvolvimento da infraestrutura do Estado do Paraná;

IV

coordenar a execução de Planos de Trabalho da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná, com a participação e o envolvimento das entidades dos setores público e privado e da sociedade;

V

estimular a implantação de Projetos de Colaboração Integrada entre os ambientes de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e o ambiente produtivo para a execução das atividades relativas à Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.

§ 1º

Os Planos de Trabalho deverão contemplar, no mínimo:

I

as ações, inclusive de educação e pesquisa aplicada;

II

as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação;

III

a previsão dos recursos financeiros para a pesquisa e demais ações contempladas na Rede.

§ 2º

A Estrutura de Governança poderá convidar técnicos especialistas para opinarem sobre questões, ações ou projetos específicos relacionados à Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná.