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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2133 de 22 de Julho de 2019

Institui a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte no Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

As ações da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná são dirigidas as/aos:

I

entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Paraná;

II

técnicos do setor da ciência e tecnologia, pesquisadores, professores, estudantes e lideranças locais e regionais;

III

servidores de órgãos e instituições públicas da Administração direta e indireta que atuem nas questões relacionadas à infraestrutura em transportes.