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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2133 de 22 de Julho de 2019

Institui a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte no Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná:

I

a consolidação da competência do Estado do Paraná no desenvolvimento de soluções avançadas de engenharia para malhas rodoviárias;

II

sensibilização do setor da Ciência e Tecnologia para a formação de especialistas e a permanente capacitação de profissionais e estratégias técnicas, tecnológicas e práticas relacionadas à infraestrutura em transportes;

III

a transferência e a difusão das tecnologias, práticas inovadoras e estratégias relacionadas à infraestrutura em transportes;

IV

a interação entre os órgãos públicos de todas as esferas e instâncias, a sociedade e as organizações civis que a representem para, em regime de mútua cooperação, estabelecerem os meios e ações para desenvolvimento de um banco de projetos relacionados à infraestrutura em transportes;

V

o incremento de atividade econômica, socioambiental e tecnológica voltada à criação de um banco de projetos relacionados à infraestrutura em transportes;

VI

o equilíbrio dinâmico entre a identificação de demandas estratégicas do Estado e a possibilidade de integração do sistema de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Paraná para a execução de projetos que sejam compatíveis com as demandas sociais.