Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2133 de 22 de Julho de 2019
Institui a Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte no Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná será implementado pelo Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.
Parágrafo único
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para os fins da Rede de Integração para Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura em Transporte do Paraná, poderá celebrar contratos, convênios, termos de colaboração ou de fomento e acordos de cooperação com os municípios, consórcios intermunicipais, organizações da sociedade civil e entidades públicas ou privadas, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016 e demais atos normativos pertinentes.