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Artigo 7º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 2129 de 12 de Fevereiro de 2008

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.

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Art. 7º

Do resultado da análise referida no art. 6º, o fisco cientificará o emitente:

I

da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a

falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b

falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c

remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d

duplicidade de número da NF-e;

e

falha na leitura do número da NF-e;

f

outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II

da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III

da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. § 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput". § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 14, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". § 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. § 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.