Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2129 de 12 de Fevereiro de 2008
Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 16.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I
uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II
outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º
Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 8º. § 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência. § 4º Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
I
gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II
solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III
imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV
providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5º
O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º. § 6º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário. § 7º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. § 8º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I
solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II
solicitar a inutilização, nos termos art. 13, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.