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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2129 de 12 de Fevereiro de 2008

Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21/12/2007.

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Art. 10

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 16.

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I

uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II

outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º

Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 8º. § 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência. § 4º Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:

I

gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II

solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III

imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV

providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 5º

O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º. § 6º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário. § 7º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. § 8º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I

solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II

solicitar a inutilização, nos termos art. 13, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.