Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os responsáveis pela prestação de serviços públicos que mantenham cadastros de informações são obrigados a fornecer aos órgãos da segurança pública aquelas necessárias ao esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas.