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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 9º

Os responsáveis pela prestação de serviços públicos que mantenham cadastros de informações são obrigados a fornecer aos órgãos da segurança pública aquelas necessárias ao esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas.