Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Instituto Médico Legal, na chegada de corpos ou restos mortais que possuam identificação deverão, por todos os meios possíveis, providenciar a comunicação aos respectivos familiares, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do agente público que autorizar o sepultamento sem o esgotamento dos meios de contato com os familiares.