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Artigo 6º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

Cria o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Paraná (CAUPED/PR), que será composto por:

I

banco de informações públicas, de livre acesso para consulta, por meio da rede mundial de computadores, contendo:

a

a) fotos atualizadas e características físicas das pessoas desaparecidas, local e data do desaparecimento;

b

número atualizado de pessoas não localizadas discriminadas por gênero e faixa etária;

c

estatística anual com o número de ocorrências de desaparecimentos e de ocorrências de localização discriminados por gênero, faixa etária, motivações e tipificação do crime, quando este for apurado, e municípios onde os casos foram registrados;

d

mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação de casos de desaparecimento;

e

campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas;

f

relação de delegacias com atuação no esclarecimento de situações de desaparecimento de pessoas;

g

relação de equipamentos da assistência social que realizem acompanhamento socioassistencial a pessoas desaparecidas encontradas;

h

relação de grupos de apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, instalados em âmbito municipal ou regional, que promovam encontros periódicos;

i

sistema de cadastro destinado ao público em geral para recebimento, por endereço eletrônico, em tempo real, de novos casos de desaparecimento de pessoas;

j

sistema de cadastro destinado aos responsáveis pelo registro da ocorrência para recebimento, em tempo real, de atualizações na investigação, não sigilosas, passíveis de serem divulgadas conforme análise da autoridade policial competente, do respectivo caso;

II

banco de informações de caráter sigiloso, de acesso e uso exclusivo pelo Departamento de Polícia Civil e Institutos de Identificação, Médico Legal e Criminalística, contendo, além das informações previstas no banco de informações públicas, dados complementares que auxiliem no processo de investigação e elucidação dos casos, como informações genéticas das pessoas desaparecidas e de corpos ou restos mortais encontrados e não identificados, com integração junto aos sistemas de bancos de dados públicos, dentre outros os da rede de educação e saúde.

§ 1º

O CAUPED/PR será atualizado pelos servidores da área de segurança pública responsáveis pelo recebimento e investigação da denúncia de desaparecimento e/ou por profissionais dos institutos de criminalística, medicina Legal e identificação.

§ 2º

Caberá aos profissionais dos Institutos de Identificação, Médico legal e Criminalística a coleta, inserção e cruzamento de dados, no banco de informações de caráter sigiloso do CAUPED/PR, das vestimentas e características físicas, inclusive fotos faciais, código genético (DNA) e digitais, de corpos ou restos mortais encontrados.

§ 3º

O Cadastro referido no inciso I deste artigo deverá ser integrado à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – INFOSEG, instituído pelo Decreto Federal nº 6.138, de 28 de junho de 2007, e, quando for o caso, ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, instituído pela Lei Federal nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, ou por qualquer outro que venha a substituí-lo.

§ 4º

Os dados pessoais, inclusive dados médicos e genéticos, que forem coletados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, não poderão ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca, salvo a utilização de tais informações em procedimentos criminais relacionados ao desaparecimento ou ao exercício do direito de obter reparação.

§ 5º

Para atualização das fotos das pessoas desaparecidas poderá ser utilizado dentre outros mecanismos disponibilizados, software de envelhecimento facial a fim de auxiliar no esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas.