Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Institui a Rede Estadual de Atenção ao Desaparecimento de Pessoas, instância pública de participação popular, institucional e governamental, com o objetivo de promover a atenção às pessoas desaparecidas e seus familiares do Estado, através do planejamento, execução e monitoramento de ações e programas em consonância com as diretrizes deste Decreto, bem como pelo estabelecimento de fluxo e pela orientação às instâncias municipais, que será composta por:
I
três representantes titulares e três representantes suplentes da sociedade civil organizada, dentre familiares e pessoas com relação de proximidade com pessoas desaparecidas e/ou membros de movimentos sociais com reconhecido foco na atenção ao desaparecimento de pessoas;
II
um representante titular e um suplente, a serem indicados pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos;
III
um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da pasta;
IV
quatro representantes titulares e quatro suplentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, vinculados à Divisão de Homicídio e Proteção à Pessoa e aos Institutos de Identificação, Médico Legal e de Criminalística, a serem indicados pelo titular da pasta;
V
um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da pasta;
VI
um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da pasta;
VII
um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
VIII
um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da pasta;
IX
um representante titular e um suplente da Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude, a serem indicados pelo titular da pasta.
§ 1º
Os órgãos e a entidade abaixo relacionados serão convidados a participarem da Rede Estadual prevista no caput deste artigo, mediante a indicação de um membro titular e um suplente:
a
Poder Legislativo Estadual;
b
Defensoria Pública;
c
Ministério Público;
d
Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil;
e
Conselhos Tutelares.
§ 2º
Caberá à Rede, mediante ampla consulta à sociedade civil organizada, a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual sobre Pessoas Desaparecidas.