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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

São instrumentos da Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas:

I

a Rede Estadual de Atenção ao Desaparecimento de Pessoas, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política;

II

o Plano Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, aqui definido como conjunto de ações, metas, indicadores, parcerias, prazos e orçamento que consubstanciam e organizam a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas;

III

o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Paraná (CAUPED/PR), aqui definido como instrumento disponível na rede mundial de computadores que reunirá informações sobre pessoas desaparecidas, relação de órgãos com atuação na área e campanhas relacionadas à temática;

IV

as Delegacias e órgãos da segurança pública com atuação no esclarecimento do desaparecimento de pessoas, cuja finalidade seja a investigação das ocorrências e atualização do CAUPED/PR;

V

a articulação da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social para inserção da pessoa desaparecida encontrada e dos familiares de pessoas desaparecidas nos serviços socioassistenciais.