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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 21

A Casa Civil e o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos adotarão as medidas necessárias para criação do CAUPED/PR no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.