Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Casa Civil e o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos adotarão as medidas necessárias para criação do CAUPED/PR no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.