Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As despesas geradas por conta da execução deste Decreto correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade.