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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 20

As despesas geradas por conta da execução deste Decreto correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade.