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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

As ações e atividades para execução da Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e participativa, observados os seguintes princípios:

I

o enfrentamento e prevenção ao desaparecimento de pessoas;

II

a localização e esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas, com ênfase nos casos que envolvam crianças, adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas;

III

a liberdade de determinação das pessoas plenamente capazes;

IV

o acolhimento e a assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares;

V

a participação popular na formulação, definição e controle das ações da Política de que trata este Decreto.