Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações e atividades para execução da Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e participativa, observados os seguintes princípios:
I
o enfrentamento e prevenção ao desaparecimento de pessoas;
II
a localização e esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas, com ênfase nos casos que envolvam crianças, adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas;
III
a liberdade de determinação das pessoas plenamente capazes;
IV
o acolhimento e a assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares;
V
a participação popular na formulação, definição e controle das ações da Política de que trata este Decreto.