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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 19

As situações de descumprimento da Política regulamentada por este Decreto deverão ser registradas junto à Controladoria-Geral do Estado e aos respectivos órgãos de controle.