Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os órgãos e empresas de telefonia e outras com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, observadas as formalidades legais, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações cadastrais.

Parágrafo único

A quebra de sigilo telefônico, observadas as formalidades legais, será solicitada pela autoridade policial para uso de informações da localização do telefone móvel.