Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos e empresas de telefonia e outras com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, observadas as formalidades legais, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações cadastrais.
Parágrafo único
A quebra de sigilo telefônico, observadas as formalidades legais, será solicitada pela autoridade policial para uso de informações da localização do telefone móvel.