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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 17

Para a consecução dos objetivos da Política a que se refere este Decreto, ficam as Secretarias de Estado e o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos, referenciados no art. 5º deste Decreto, autorizados, desde já, a firmar parcerias, convênios e termos de cooperação, desde que não envolva transferência ou repasse de recursos, com a União, outras unidades da Federação, outros poderes do Estado, com Estados com os quais possua divisa, Municípios, universidades, laboratórios públicos ou privados, organismos internacionais, países com os quais o Brasil possua relação diplomática, especialmente com os quais possua fronteira seca, bem como organizações, entidades e associações da sociedade civil.

Parágrafo único

Os órgãos e entidades indicados no art. 5º deste Decreto buscarão, prioritariamente, articular a integração das informações sobre pessoas desaparecidas entre os Estados da Federação.