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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 16

A divulgação da localização da pessoa plenamente capaz tida como desaparecida encontrada e seu encaminhamento à pessoa responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento será realizado somente mediante prévio e expresso assentimento da pessoa desaparecida encontrada, cabendo à autoridade policial competente o respeito à liberdade de determinação individual.

Parágrafo único

Este dispositivo não se aplica a pessoas legalmente incapazes, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que não possuam capacidade legal, devendo a autoridade policial competente, nestes casos, adotar as cautelas necessárias para auferir as motivações do desaparecimento e adotar medidas assecuratórias para que o retorno da pessoa desaparecida não implique na continuidade de possível situação de violência.