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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015

Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

Encontrada a pessoa tida como desaparecida, a autoridade policial competente deverá dar baixa de suas informações do CAUPED/PR e proceder o encaminhamento da mesma para atendimento junto ao órgão da assistência social competente, que poderá promover o acompanhamento e/ou encaminhamento profissional necessário à sua plena reinserção social.

§ 1º

A localização da pessoa e o fim das buscas não significará o fim da investigação quando houver indícios devidamente fundamentados de existência de atividade criminal, sob qualquer tipificação, entre as causas que levaram ao desaparecimento.

§ 2º

Na hipótese de localização da pessoa tida como desaparecida sem a intervenção dos órgãos de segurança pública, fica obrigado o responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.