Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2089 de 07 de Agosto de 2015
Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para consecução dos objetivos deste Decreto e divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas serão adotadas as providências abaixo elencadas:
I
os sítios eletrônicos sob responsabilidade do Poder Executivo deverão, por meio de atalho permanente fixado em página inicial, promover o acesso ao banco de informações públicas do CAUPED/PR, cabendo ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos a promoção de Termo de Cooperação com a Defensoria Pública do Estado, Ministério Público Estadual, Seccional da OAB, os Poderes Legislativo e Judiciário para, havendo interesse, a inserção do atalho em seus sítios eletrônicos;
II
todas as unidades policiais, órgãos de segurança pública, rodoviárias, companhias de transporte intermunicipais, postos de pedágio, instituições de ensino, albergues, hospitais, clínicas, rede de atenção à saúde públicos, e demais entidades públicas localizadas no Estado do Paraná que, publicamente, admitam pessoas sob qualquer pretexto para nelas permanecer temporariamente, bem como órgãos de imprensa local, regionais e estaduais, deverão cadastrar endereço de e-mail junto ao banco de informações públicas do CAUPED/PR, para recebimento de novos casos de desaparecimento de pessoas, sob pena de responsabilização dos agentes públicos por omissão;
III
as informações sobre pessoas desaparecidas do Estado do Paraná presentes no banco de informações públicas do CAUPED/PR deverão ser divulgadas pelas emissoras de televisão e de radiofusão mantidas pelos poderes do Estado, durante sua programação, nas faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento, nas mídias eletrônicas mantidas em veículos de transporte intermunicipal e nos locais de atendimento à população mantidos pelos poderes do Estado, nos quais serão instalados, progressivamente, equipamentos de multimídia para reprodução contínua das fotos e informações;
IV
serão realizadas ações de divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas junto à população em situação de rua e instituições que atuam com esta população, bem como junto à instituições de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V
Ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos caberá providenciar a elaboração, impressão e divulgação periódica de materiais impressos sobre como proceder no caso de desaparecimento de pessoas e como auxiliar na localização de pessoas, voltados à população em geral e às famílias e amigos de pessoas desaparecidas, bem como a articulação de parcerias com empresas privadas para divulgação de fotos de pessoas desaparecidas;
VI
a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária formará instância de Gestão da Informação junto ao Departamento da Polícia Civil, para administração da divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas e informações recebidas pelos diversos meios de comunicação.