Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A implantação do pagamento em folha, das aulas extraordinárias ou celetistas, pela Secretaria de Estado da Educação, observará os cronogramas estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Administração e a CELEPAR.