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Artigo 7º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 7º

As designações de aulas extraordinárias com base neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação das Leis do Trabalho vigorarão até 31 de dezembro do respectivo ano. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:

a

a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;

b

que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 1/3 (um terço) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;

c

a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha; e

d

a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único

Fica sob a responsabilidade da Direção do estabelecimento de ensino, ou substituto legal, a verificação e a comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.