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Artigo 5º, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 5º

As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário. § 1º. Entende-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:

a

aposentadoria;

b

falecimento;

c

exoneração;

d

demissão;

e

remoção para acompanhar o cônjuge; e

f

desistência. § 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.