Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe, nos ensinos Pré-Escolar, Especial, de 1º e 2º Graus, Regulares e/ou Supletivos, após a distribuição das aulas efetivas.
Parágrafo único
Respeitada, preliminarmente, a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais.