Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.026, de 23 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.