Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Diretoria Geral, da Secretaria de Estado da Educação.