Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É vedado atribuir aulas extraordinárias e contratar professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto.