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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 20

Compete à Secretaria de Estado da Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias e atos de contratação de celetistas, bem como atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único

Compete às Direções dos estabelecimentos e aos Núcleos Regionais da Educação a fiel observância às normas contidas neste Decreto.