Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aulas efetivas são as de cunho permanente, atribuíveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e aos professores amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.