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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 19

O suprimento das aulas de substituições, será feito seguindo a mesma ordem de prioridades disposta neste Decreto.