Artigo 18, Alínea e do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimento de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade por:
a
professor celetista habilitado, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º grau e séries de 2º Grau, e professor celetista habilitado para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, devidamente aprovados e classificados em Teste Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;
b
professor celetista habilitado, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª, séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e professor celetista habilitado para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, devidamente aprovados e classificados em Teste Seletivo, para a complementação em até 36 (trinta e seis) e em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, respectivamente;
c
professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em forma de aulas extraordinárias;
d
professor efetivo, amparado pela Lei nº 10.219/92, acadêmico, de cujo currículo conste da disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;
e
professor celetista, acadêmico, devidamente aprovado e classificado em Teste Seletivo, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;
f
professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, não habilitado, em forma de aulas extraordinárias;
g
professor efetivo, amparado pela Lei nº 10.219/92, não habilitado, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;
h
professor celetista, não habilitado, devidamente aprovado e classificado em Teste Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;
i
complementação do disposto na alínea "e", em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais; e
j
complementação do disposto na alínea "h", em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais.
Parágrafo único
À exceção dos professores aprovados e classificados em Teste Seletivo, cuja regulamentação é baixada por ato específico da Secretaria de Estado da Educação, para atender ao disposto nas alíneas deste artigo, será observada a seguinte ordem de prioridades:
1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;
2. maior encargo de família; e
3. o mais idoso.