Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e habilitação especifica para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, em complementação, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 13 deste Decreto.