Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e habilitação especifica para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, em complementação, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 13 deste Decreto.