Artigo 14, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As aulas remanescentes, serão supridas por professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de aulas extraordinárias, observados os seguintes critérios:
a
professor efetivo lotado no Estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
b
professor efetivo, excedente no Estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação de vencimento;
c
professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e
d
professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:
1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; e
2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o Professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina.
§ 1º. Para regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.
§ 2º. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:
1. maior tempo de serviço em classe especial;
2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e
3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.
§ 3º. Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade:
1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo;
4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
5. maior encargo de família; e
6. mais idoso.
§ 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
4. maior encargo de família; e
5. mais idoso.
§ 5º. Para atender o disposto na alínea "d", será obedecida a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
3. maior encargo de família; e
4. mais idoso.