Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação para a área de atuação de 5ª.a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau e a habilitação específica para a área de atuação de 1ª.a 4ª. séries do 1º Grau, observada a seguinte ordem de prioridades:
1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;
2. a data de conclusão do curso;
3. maior encargo de família; e
4. mais idoso.
Parágrafo único
Prioritariamente, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, conforme o disposto no artigo 17 deste Decreto.