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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993

Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

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Art. 13

As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação para a área de atuação de 5ª.a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau e a habilitação específica para a área de atuação de 1ª.a 4ª. séries do 1º Grau, observada a seguinte ordem de prioridades: 1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino; 2. a data de conclusão do curso; 3. maior encargo de família; e 4. mais idoso.

Parágrafo único

Prioritariamente, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, conforme o disposto no artigo 17 deste Decreto.