Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os professores que se afastarem do exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúde, ensejarão a designação de substituto através de aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não haja professor em condições de assumir as aulas pelo cargo efetivo, conforme dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.
§ 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar.
§ 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá, obrigatoriamente, recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e visado pelo respectivo Chefe de Núcleo Regional da Educação.
§ 3º. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxílio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar mais de 1/3 das aulas; será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo. A dispensa ocorrerá após o cumprimento dos ritos processuais.