Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 2057 de 25 de Janeiro de 1993
Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se-á com a observância das normas e diretrizes contidas neste Decreto.
Parágrafo único
Para efeito de suprimento, classificam-se as aulas como:
a
efetivas;
b
extraordinárias; e
c
celetistas.