Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2026 de 10 de Maio de 2000
Instituída a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, como meio de comunicação entre a sociedade e a Administração Pública do Estado na área da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 1º
O Ouvidor da Polícia será designado pelo Governador do Estado para um período de um ano, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto 5806 de 25/06/2002)
§ 2º
O Ouvidor de Polícia em suas ausências e impedimentos será substituído, de forma alternativa, por integrante do Grupo de Apoio Técnico da Ouvidoria, indicado pelo Ouvidor da Polícia e designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º
O Ouvidor da Polícia poderá ser destituído de sua função por ato do Governador do Estado, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício público.