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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2026 de 10 de Maio de 2000

Instituída a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, como meio de comunicação entre a sociedade e a Administração Pública do Estado na área da segurança pública.

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Art. 3º

A Ouvidoria da Polícia será coordenada por um funcionário público de carreira ativo ou inativo, de ilibada conduta, designado para a função de Ouvidor da Polícia, sendo-lhe atribuída autonomia e independência funcional necessárias à execução de suas finalidades.§ 1º. O Ouvidor da Polícia será designado pelo Governador do Estado para um período de 01 (um) ano, prorrogável uma vez por igual prazo.

§ 1º

O Ouvidor da Polícia será designado pelo Governador do Estado para um período de um ano, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto 5806 de 25/06/2002)

§ 2º

O Ouvidor de Polícia em suas ausências e impedimentos será substituído, de forma alternativa, por integrante do Grupo de Apoio Técnico da Ouvidoria, indicado pelo Ouvidor da Polícia e designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º

O Ouvidor da Polícia poderá ser destituído de sua função por ato do Governador do Estado, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício público.