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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2026 de 10 de Maio de 2000

Instituída a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, como meio de comunicação entre a sociedade e a Administração Pública do Estado na área da segurança pública.

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Art. 2º

À Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, compete:

I

receber:

a

denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos praticados por funcionários da área de pública;

b

sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;

c

sugestões de funcionários da Secretaria de Estado da Segurança pública - SESP, sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como a denúncia a respeito de atos de irregularidades praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;

d

do Ouvidor Geral denúncias, reclamações e representações formalizadas, relacionadas com a segurança pública.

II

verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração Pública do Estado, a instauração de sindicância, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação quando houver indício ou suspeita de crime;

III

receber do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN resumos ou resenhas de notícias da imprensa escrita, falada, televisiva, e por via e-mail, pelos setores especializados próprios, a atuação dos órgãos e entidades de segurança pública no Estado;

IV

propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública:

a

a adoção das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos e entidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b

a realização de pesquisas, seminários e outros cursos versando sobre assunto de interesse da segurança pública, bem como sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

V

elaborar e publicar periodicamente relatório de suas atividades;

VI

solicitar, de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial e de urgência dos titulares dos órgãos e entidades de segurança pública do Estado, sob pena de responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;

VII

organizar e manter atualizados arquivos da documentação relativa às denúncias e às reclamações, as representações e as sugestões recebidas.

§ 1º

A Ouvidoria da Polícia manterá absoluto sigilo sobre a fonte de informações, bem como do denunciante.

§ 2º

Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no inciso VI, deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento da informação solicitada comunicará o fato, por quaisquer meios, à Ouvidoria da Polícia, até 03 (três) dias antes do término da data para a sua manifestação, condição em que poderá o Ouvidor da Polícia prorrogá-lo por no máximo 30 (trinta) dias para seu efetivo cumprimento.

§ 3º

A quebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Ouvidoria incorrerá em pena de responsabilidade cabível.