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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 1987 de 24 de Julho de 2015

Introduz alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.

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Art. 2º

Ao Departamento de Execução Penal compete:

I

a administração do sistema penal, através do apoio e orientação técnica e normativa às unidades componentes do sistema;

II

a coordenação, a supervisão e o controle das ações dos estabelecimentos penais e das demais unidades integrantes do sistema penal;

III

o cumprimento das disposições constantes da Lei de Execução Penal;

IV

a administração da Escola de Serviços Penais do Paraná - ESPEN;

V

a promoção da educação formal, capacitação e profissionalização dos apenados e servidores, mediante educação presencial e a distância;

VI

a programação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos programas de qualificação profissional dos apenados e egressos do sistema penal;

VII

a formulação e proposição de diretrizes e indicadores para avaliação institucional e dos profissionais em todas as esferas envolvidas com a gestão do sistema penal, visando ao aprimoramento das ações na área penal;

VIII

a implementação das funções de Corregedor e Ouvidor do Sistema Penal;

IX

o relacionamento interinstitucional com os demais órgãos de execução penal, visando ao aprimoramento das ações na área penal;

X

a administração de espaço aberto ao público propiciando a reflexão sobre a história do Sistema Penal do Estado do Paraná;

XI

a implementação de ações e projetos que visem o desenvolvimento integrado com respeito ao meio ambiente, mediante a educação profissionalizante em atividades industriais de reciclagem de resíduos sólidos, agroatividades e similares; e

XII

o desempenho de outras atividades correlatas.