JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1982 de 24 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o regulamento da promoção para os ocupantes do cargo de Agente Profissional da carreira do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Havendo quantidade maior de servidores habilitados em relação às vagas das classes de destino, será realizado processo classificatório.

§ 1º

A classificação dos servidores consistirá de lista, por classe, contemplando o tempo total para efeitos legais, em ordem decrescente.

§ 2º

Serão promovidos os servidores classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual estará concorrendo.

§ 3º

Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor que possuir maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, para todos os efeitos legais e que seja o mais idoso.

§ 4º

A critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, poderão ser apresentados novos requisitos para classificação ou desempate.