Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1982 de 24 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre o regulamento da promoção para os ocupantes do cargo de Agente Profissional da carreira do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão considerados habilitados à promoção os servidores que atendam os requisitos previstos nos títulos e critérios dos artigos 2º e 3º, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º
A verificação da habilitação dos títulos se dará através da prova de títulos.
§ 2º
A instrução do processo de promoção, contendo a prova de títulos, ficará a cargo das unidades de recursos humanos de origem, sendo vedado o encaminhamento por parte do servidor.
§ 3º
A comprovação do título ANTIGÜIDADE se dará através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.
§ 4º
A comprovação do título MERECIMENTO se dará mediante apresentação de fotocópia autenticada frente e verso, do diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar e através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.