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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1982 de 24 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o regulamento da promoção para os ocupantes do cargo de Agente Profissional da carreira do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.

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Art. 4º

Serão considerados habilitados à promoção os servidores que atendam os requisitos previstos nos títulos e critérios dos artigos 2º e 3º, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

A verificação da habilitação dos títulos se dará através da prova de títulos.

§ 2º

A instrução do processo de promoção, contendo a prova de títulos, ficará a cargo das unidades de recursos humanos de origem, sendo vedado o encaminhamento por parte do servidor.

§ 3º

A comprovação do título ANTIGÜIDADE se dará através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.

§ 4º

A comprovação do título MERECIMENTO se dará mediante apresentação de fotocópia autenticada frente e verso, do diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar e através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.