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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1940 de 03 de Junho de 1996

Instituído no Estado do Paraná, o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória - "SERFLOR".

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Art. 9º

As pessoas físicas ou jurídicas, devidamente inscritas no Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal -"CC", deverão, a qualquer tempo, comunicar as alterações havidas em seus dados cadastrais, isenta de pagamento de taxas.